Pessoa, derivado do latim persona, entende-se juridicamente que “pessoa” se divide em duas partes: pessoa física e pessoa jurídica.
Segundo a doutrina jurídica, pessoa é o ente físico ou coletivo que se obtém de direitos e cumprimento de deveres.
A Constituição Federativa do Brasil desenvolve o conceito e cria proteção para o direito da personalidade, impondo a dignidade humana como uma base de Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1°, inciso III da CF/88, e cuida também dos direitos e das garantias essenciais para a pessoa. Resume Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio constitucional da igualdade perante lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana”.
Compreende-se que o estudo do direito da personalidade é recente na história da humanidade. Alguns autores de obras jurídicas fazem referência de que a origem dos direitos da personalidade estaria fundamentada no direito romano ou no direito grego, porém no mundo antigo era mais comum defender o direito patrimonial o que cada indivíduo possuía e não o que cada indivíduo era. Contudo no passado não existia um estudo mais afundo e nem uma construção de doutrina de estudiosos de direito específico da matéria – personalidade que não se confundia com direitos patrimoniais. A segunda guerra mundial contribuiu para o grande destaque do direito da personalidade, os operadores do direito observaram e separaram a ordem jurídica, não sendo mais como principal objetivo do direito, o de defender o TER, aquilo que o indivíduo possuía, mas sim o SER, o que cada ser humano é, a dignidade humana. Daí, entendemos que o Código Civil deixa de ter o foco no patrimônio e passa a ter seu foco na pessoa humana.
CONCEITO
Encontramos o conceito personalidade em Silvio de Salvo Venosa: “a personalidade não é exatamente um direito; é um conceito sobre o qual se apóiam os direitos”.
Ou como conceitua Caio Mário: “A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade”.
Diante disso, entendemos que, cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, começando pelo próprio corpo humano, que é a essência de cada um, do que sentem, percebem, pensam e agem.
Os direitos da personalidade são absolutos, todo ser humano adquire, sendo, portanto intransmissíveis e indisponíveis. Ele é imprescritível, vitalício inexpropriável, ilimitado e extrapatrimonial. Desta forma, os direitos da personalidade são direitos particulares da pessoa de defender tudo o que lhe é próprio, com exceção do patrimônio.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
De acordo com Diniz, Goffredo Telles Jr. justifica que a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, é ela que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto direto, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra. Os direitos da personalidade resguardam a dignidade do indivíduo.
Em outras palavras, a personalidade já nasce com o indivíduo, e por isso ninguém pode, cede-la a alguém ou até mesmo renunciá-la. A personalidade jurídica é o próprio EU, por serem inseparáveis, ela só terminará juntamente com o óbito do indivíduo, ou seja, eles se extinguem. Ninguém jamais poderá usufruir de bens como a vida, a honra, a liberdade em nome de outra pessoa.
Os direitos da personalidade podem ser objetos de contrato, digamos que de concessão ou de uso de imagem. Em tese, o que notamos é que direitos da personalidade é relativa.
Maria Helena Diniz nos faz entender que o pouco desenvolvimento do Código Civil em relação à importância dos direitos da personalidade, ainda que o objetivo seja preservar a pessoa e seus direitos, não assumiu o risco de uma exposição taxativa onde prevê poucas normas à proteção dos direitos essencial ao ser humano.
Em tese, toda pessoa que sofrer lesão ou se sentir ameaçado em seus direitos de personalidade, seja ela à imagem, a honra, a moral, a liberdade, etc., poderá expressamente exigir judicialmente que tal ameaça seja cessada, reclamando assim perdas e danos, sem que haja prejuízos de outras sanções. O Código de Processo Civil concede instrumentos para que o indivíduo obtenha eficácia e rapidez na ação judicial, fazendo acabar a ameaça ou lesão sofrido, o direito personalíssimo.
Silvio de Salvo Venosa, menciona: Afora, os princípios gerais que disciplinaram a ação cautelar que podem ser utilizados conforme a utilidade e conveniência, consoante o art. 461 do CPC,
“na ação que tenha por objetivo o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento”.
Essa ferramenta serve para que a ameaça não se concretize e se já houver ocorrido a lesão, seja impedida. Por exemplo, se uma pessoa toma posse do nome indevido ou invade a privacidade de alguém, o juiz poderá determinar que cesse o ato, aplicando assim a pena devida, como uma multa diária com o propósito de que a decisão seja cumprida.
De acordo com a Lei n° 10.444/02, amplia-se o poder ilimitado do juiz, podendo ele impor medidas mais apropriadas para que se faça cumprir a obrigação, e também aumentar ou diminuir o valor da multa, porém tal decisão vai de acordo com o seu entendimento.
DIREITO À VIDA
A vida é o bem essencial ao ser humano, sem a vida não se poderia discutir sobre os direitos humanos. Toda pessoa quando nasce já tem o direito à vida, por isso a vida é um direito nato, sendo, portanto, irrenunciável e incompatível com o consentimento a ato contra a vida. O direito à vida está ligado ao direito de conservação da vida, onde o indivíduo deve administrar e defender sua própria vida, não incluindo o direito à morte.
A Constituição Federal só permite uma única limitação, com relação à pena de morte somente em caso de guerra, conforme disposto no art. 5°, XLVII, “a”. Pode-se afirmar ainda, que a tutela privada e pública do direito à vida, aprova que o direito aos alimentos é uma tutela complementar da vida humana, ou seja, os alimentos figura como um bem material que serve de conservação da vida.
De acordo com o Art. 5º, caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Desse modo, o direito à vida é garantido pela norma constitucional, sendo ela intangível.
DIREITO AO NOME
Um dos principais direitos atribuídos à pessoa humana é de fato, o NOME, direito este que é constituído para toda a vida e, com o óbito da pessoa ela servirá como registro de sua existência.
O nome é objeto de muitas garantias, tais como: a garantia de imutabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, inestimabilidade, irrenunciabilidade e intransmissibilidade.
Ele é Imutável, pois quando nascemos recebemos um nome, que não tivemos a chance de escolher e, uma vez registrado, o nome não pode ser alterado, a menos que esse nome cause algum tipo de constrangimento ao indivíduo portador (exemplo: Um Dois Três de Oliveira Quatro, Victória da Boa Morte), ou nomes com a incorporação de apelidos ao nome (exemplo: Luis Inácio Lula da Silva).
É Imprescritível porque não se adquire ou se os extingue pelo não uso, ele dura pelo tempo da vida humana à qual pertence, o nome permanece ao infinito.
É Inalienável e Inestimável porque não se pode desfazer, ceder ou torná-lo objeto de negócio, mediante a qualquer pagamento, o nome não se deve vender jamais.
É Intransmissível porque é inseparável à própria pessoa humana. Somente o exercício de alguns deles passam aos herdeiros, como exceção.
É irrenunciável porque nenhum ser humano pode renunciar ao próprio nome, pois uma vez designado o nome à pessoa, o indivíduo é obrigado a utilizar o nome pelo resto da vida.
É pelo nome que a pessoa é reconhecida na sociedade familiar e na comunidade em que vive, o nome é a manifestação mais significativa da personalidade.
Venosa nos ensina que a responsabilidade dos pais na escolha do nome do filho é muito importante, pois é do próprio nome que poderá decorrer o sucesso ou o insucesso da pessoa.
Ao que se refere às partes do nome, o prenome é a primeira parte do nome, sendo ele o próprio nome, podendo ser de duas formas, uma simples (ex. João), ou composto (ex. João Paulo), compreendido no art. 16 do Código Civil “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, ou seja, refere-se ao sobrenome, indica sua procedência familiar. Outro termo que faz parte da composição de nomes é o pseudônimo e o codinome, que é reconhecido como, por exemplo, os chamamentos utilizados por artistas, por exemplo Maria das Graças Xuxa Meneghel.
Interessante é a conclusão que Venosa faz citando José Roberto Neves Amorim (2003:12) “O nome, em verdade, é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as possíveis variações de simples ou compostos, com ou sem agnome, com ou sem partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da filiação ou estirpe, como que fazer crer a Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57”.
DIREITO À HONRA
O direito a honra pode ser também, direito à integridade moral ou à reputação do indivíduo. O direito a honra cuida do respeito, a notoriedade e a boa estima que a pessoa goza nas relações sociais. É no meio social que se constrói a honra, no entanto é o direito da personalidade mais frágil que existe, pois pode ser destruída a qualquer tempo em virtude de informação dolosa ou maliciosa. Somente a pessoa física pode sofrer constrangimentos, ofensas e humilhação. O preconceito, também, viola o direito da honra, quando há ofensa com o uso dos elementos de raça, cor, etnia, religião.
Podemos encontrar proteção ao direito à honra no Código Penal, Capitulo V, art. 138, que prevê como crime a calúnia, o art. 139 que prevê difamação e o art. 140 que prevê a injúria.
Em outras palavras a honra envolve a dignidade pessoal, o sentimento de que a pessoa é digna e a consideração moral que os demais seres humanos têm sobre uma pessoa.
DIREITOS À IMAGEM
A imagem é a representação física da pessoa e o conjunto de caráter ou atributos cultivados pela pessoa humana. A imagem é, sobretudo a fisionomia que se presta para individualização e identificação da pessoa humana. É também, autônomo, não precisa estar unido à intimidade, a identidade, a honra.
De acordo com a Constituição Federal no art. 5°, XXVIII, “a”, toda imagem é protegida como direito autoral, seja ela ligada à criação de obra fotográfica, cinematográfica, publicitária, etc. Uma simples captação de imagem do individuo pode se tornar um ato ilícito. Sua violação pode implicar numa indenização, ainda que não haja necessidade de que ela cause um prejuízo para a imagem, só o fato da imagem ser reproduzida sem a autorização do retratado já causa uma violação. Com isso entendemos que o direito à imagem não pode ser confundido com a honra, com a reputação ou apreço social de alguém.
Exemplo a ser exposto, neste ato, é o caso da Cicarelli e seu namorado, onde ambos foram fotografados sem a devida autorização, fotografia que focalizou as carícias trocadas pelo casal, ainda que tenha sido em local público, a praia, o casal não preservou a sua intimidade, porém sua imagem não deveria ter sido divulgada, visto que o objetivo da divulgação da imagem não foi de interesse social, mas sim a pornografia. Neste caso, com o abuso do direito de informação pode caber a indenização. A indenização é dada de acordo com cada caso concreto.
DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE
“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contraditório a esta norma”, previsto no art. 21 do Código Civil, e “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, protegido pelo Constituição Federal no art. 5°, X; o homem possui o direito à privacidade, mantendo seus segredos e preservando sua intimidade, fora do meio social sem que compartilhe com qualquer outra pessoa.
“A tutela da intimidade torna-se cada vez mais preocupação de todos e não afeta unicamente pessoas que se destacam na sociedade” (Venosa). De fato, muitas pessoas diariamente têm sua intimidade e privacidade violadas.
Para Maria Helena Diniz, há certos aspectos da vida da pessoa que precisam ser preservados de intromissões indevidas, mesmo que se trate de pessoa notória no que atina à vida familiar, à correspondência epistolar, ao sigilo bancário, etc.
A privacidade é o interior da vida do indivíduo, em que envolve forma particular de convivência. Para que não haja constrangimento e prejuízos à reputação humana, é garantido pela mascara tutelar da intimidade os dados e documentos da pessoa. O art.12 do Código Civil Brasileiro nos mostra que a violação de direito de personalidade idealiza duas espécies de amparo: a ordem ao réu para que cesse a ameaça ou o dano ao direito da personalidade e a indenização em perdas e danos. Contudo, uma pessoa falecida que tenha seu direito da personalidade violada, caberá ao seu cônjuge ou parente requerer a indenização por dano moral.
Com base na orientação de Maria Helena Diniz, podemos concordar que compõe as ofensas à intimidade: “violação de domicilio alheio (RT, 152:63, 176:117, 188:575, 201:93, 208:398, 209:319; RF 138:576) ou de correspondência (CF, arts. 5°, XII, 1ª alínea; 136, § 1°, I; 139, III, 1ª alínea, RT, 172:82, 201 :566); uso de drogas ou de meios eletrônicos para obrigar alguém a revelar fatos de sua vida particular ou segredo profissional; emprego de binóculos para espiar o que ocorre no interior de uma casa; instalação de aparelhos (microfones, gravadores, fotocopiadoras, filmadoras) para captar sub-repticiamente conversas ou imagens ou para copiar documentos, dentro de uma residência ou repartição; intrusão injustificada no retraimento ou isolamento de uma pessoa, observando, seguindo, chamando-a continuamente pelo telefone, escrevendo-lhe, etc.; interceptação de conversas telefônicas (CF, arts. 5°, XII, 2ª alínea, 136, § 1°, I, “c”; Lei n° 9.296/96); violação a diário intimo; desrespeito à dor pela perda de entes queridos; a situação indevassável de pudor; divulgação de enfermidades, de segredo profissional, da vida amorosa, etc.”. Sem dúvida alguma, pode-se afirmar que nesses casos, haverá dano, e o ressarcimento não poderá ser posto em suspeita.
DIREITO À INTEGRIDADE INTELECTUAL - AUTORAIS
Define direito autoral o conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre criações humanas, identificada por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes sensíveis. É o ramo do direito que resguarda as criações intelectuais, ou seja, resultados de atividade na área industrial, científico, literário e artístico.
Ao criador é concedida a proteção aos seus direitos, sem requerer registro formal, podendo ele discutir pelo dano moral e patrimonial sofrido ou pela divulgação não autorizada de escritos, imagens ou declarações feitas, pois seus direitos são exclusivos.
A Constituição Federal protege os direitos autorais, conforme transcrito no art. 5°, XXVIII, “a”:
São assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
E art. 5°, XXIX
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do direito civil. 20. Ed. ver. e aum. de acordo com o novo código civil, São Paulo, Saraiva, 2004, v.1.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5. ed. São Paulo, Atlas, 2005 – (Coleção direito civil; v.1.)
Constituição da República Federativa do Brasil, 44. Ed. atual. e ampl. São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção Saraiva de Legislação).
Eu confesso sem medo, essa dança é uma das minhas paixões, adoro dança do ventre, jamais cansarei de dizer que é a forma mais feminina e sensual de dança. Nem adianta algumas dançarinas “puritanas” quererem retirar da dança do ventre sua pitada de sedução, afinal tudo isso faz parte da vida humana como o oxigênio que respiramos... enfim....

